{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77291,"origem":"stj","sha256_origem":"845101f5dacd16d90d466069a191246aef8f761a6679b529cfcef1abc5650123","registro_original":{"id_fonte":"000891638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924637","numero_registro":"202402318005","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO\nPENAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.\nREEDUCANDO QUE MESMO ANTES DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA JÁ\nPOSSUIA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REMIÇÃO CONCEDIDA.  RECURSO NÃO\nPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\nCuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do\nEstado do Espírito Santo contra decisão desta relatora que,\nmonocraticamente, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas\nconcedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito de remição de\n100 (cem) dias da pena.\nII. Questão em Discussão\nCinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus à\nconcessão da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino\nMédio - ENEM mesmo sendo ele possuidor de diploma de curso superior.\nIII. Razões de decidir\nConforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, \"a\naprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a\ncomprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da\nunidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda\nque o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes\ndo início do cumprimento da pena\" (AgRg no HC 790.202/SP, relator o\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024,\nDJe de 11/03/2024).\nIV. Dispositivo\n2.  Agravo regimental não provido. Decisão mantida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eca0a3248e3c9c7c57f6c2eabc6a1623e0af608658689fbe03211ec95f1db5c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
