# Registro público: STJ — 924637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 845101f5dacd16d90d466069a191246aef8f761a6679b529cfcef1abc5650123

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado do Espírito Santo contra decisão desta relatora que,
monocraticamente, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito de remição de
100 (cem) dias da pena.

### II. Questão em Discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus à
concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM mesmo sendo ele possuidor de diploma de curso superior.

### III. Razões de decidir

Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "a
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a
comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da
unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda
que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes
do início do cumprimento da pena" (AgRg no HC 790.202/SP, relator o
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024,
DJe de 11/03/2024).
IV. Dispositivo
2.  Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO
PENAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
REEDUCANDO QUE MESMO ANTES DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA JÁ
POSSUIA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REMIÇÃO CONCEDIDA.  RECURSO NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado do Espírito Santo contra decisão desta relatora que,
monocraticamente, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito de remição de
100 (cem) dias da pena.
II. Questão em Discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus à
concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM mesmo sendo ele possuidor de diploma de curso superior.
III. Razões de decidir
Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "a
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a
comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da
unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda
que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes
do início do cumprimento da pena" (AgRg no HC 790.202/SP, relator o
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024,
DJe de 11/03/2024).
IV. Dispositivo
2.  Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
