{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77293,"origem":"stj","sha256_origem":"93c82a91a876d5076b9b384f470243dcab3cb4e821513e2d43d3dfaeb28888df","registro_original":{"id_fonte":"000891641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875340","numero_registro":"202304445233","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.\nROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO. PENA REDUZIDA.\nFIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Carlos\nEduardo dos Santos Ribeiro, condenado a 10 anos, 4 meses e 13 dias\nde reclusão em regime fechado pela prática de dois crimes de roubo\nmajorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo\núnico, do CP). A defesa alegou a ilegalidade da majoração simultânea\npelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao\nemprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, e pleiteou a\nredução da pena e a fixação de regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da majoração da\npena em patamar superior ao mínimo legal pela aplicação simultânea\ndas majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo;\n(ii) a observância da Súmula 443/STJ, que exige fundamentação\nconcreta para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria;\n(iii) a possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da\nredução da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A majoração da pena pela aplicação das causas de aumento\nreferentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem\nfundamentação concreta que justifique o aumento além do mínimo\nlegal, viola a Súmula 443 do STJ.\n4. A aplicação da fração de 1/3, em conformidade com a Súmula\n443/STJ, deve ser feita na terceira fase da dosimetria, uma vez que\nnão houve elementos concretos que justificassem o aumento em patamar\nsuperior.\n5. Considerando a redução da pena e a ausência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o semiaberto, nos\ntermos do art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38481c6231bc8bf43e6f111166d2cdbbc28b6e05060ebd6614d4c24f13701456","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
