# Registro público: STJ — 918346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b99332f8d37aa6a2a0e53728cd6f22672d37bfddc99ea5af4eb0bed9019bb1a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu pedido de
desaforamento de julgamento por homicídio qualificado, alegando
dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, interesse na ordem
pública e risco à segurança do réu.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para desaforamento de
julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem o
interesse da ordem pública, a parcialidade dos jurados ou risco à
segurança do réu.
5. A repercussão do crime e a comoção pública não justificam, por si
só, o desaforamento.
6. A análise do pedido demandaria reexame de provas, o que não é
possível em sede de habeas corpus.
IV. Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO
CPP. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu pedido de
desaforamento de julgamento por homicídio qualificado, alegando
dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, interesse na ordem
pública e risco à segurança do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para desaforamento de
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem o
interesse da ordem pública, a parcialidade dos jurados ou risco à
segurança do réu.
5. A repercussão do crime e a comoção pública não justificam, por si
só, o desaforamento.
6. A análise do pedido demandaria reexame de provas, o que não é
possível em sede de habeas corpus.
IV. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
