# Registro público: STJ — 185589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc16dbb07f0b5227844424018408a2e625c8d56534cd4cc7d11c021e899c7fce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADOS (ONZE) E TENTADOS (TRÊS), TORTURAS FÍSICA
(TRÊS) E PSICOLÓGICA (UMA), EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. TRIBUNAL
DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 275 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO
IMEDIATA.  ART. 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante respondeu ao processo em liberdade e, quando da
prolação da sentença que o condenou às penas de 275 (duzentos e
setenta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime
inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §
2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado - onze
vezes), 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal
(homicídio qualificado tentando - três vezes); 1º, I, "a", § § 3º e
4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura física - três vezes), e 1º, I
"a", § § 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura mental - uma
vez), o juízo singular, com fulcro no art. 492, inciso I, alínea e,
do CPP, determinou a imediata execução da reprimenda.
A decisão do magistrado de primeiro grau se embasou em dispositivo
de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, pelo que
não há se falar em constrangimento ilegal manifesto.
De se destacar que a matéria encontra-se em discussão no Supremo
Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral reconhecida
nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a
constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo
Tribunal do Júri. A questão então suscitada pelo eminente Relator
Ministro Roberto Barroso foi no sentido de "saber se a soberania dos
vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena
imposta pelo Conselho de Sentença", tendo proposto a tese de que "a
prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que
sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção
de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões
por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" - Tema
1.068.
O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de
maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se
a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo
Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento
definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de
suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta
Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a
dispositivo federal válido.
Assim, diante da disciplina da questão pelo disposto no art. 492,
inciso I, do CPP, que segue vigente no ordenamento jurídico, não
vislumbro ilegalidade a ser sanada.
2 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADOS (ONZE) E TENTADOS (TRÊS), TORTURAS FÍSICA
(TRÊS) E PSICOLÓGICA (UMA), EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. TRIBUNAL
DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 275 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO
IMEDIATA.  ART. 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante respondeu ao processo em liberdade e, quando da
prolação da sentença que o condenou às penas de 275 (duzentos e
setenta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime
inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §
2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado - onze
vezes), 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal
(homicídio qualificado tentando - três vezes); 1º, I, "a", § § 3º e
4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura física - três vezes), e 1º, I
"a", § § 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura mental - uma
vez), o juízo singular, com fulcro no art. 492, inciso I, alínea e,
do CPP, determinou a imediata execução da reprimenda.
A decisão do magistrado de primeiro grau se embasou em dispositivo
de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, pelo que
não há se falar em constrangimento ilegal manifesto.
De se destacar que a matéria encontra-se em discussão no Supremo
Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral reconhecida
nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a
constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo
Tribunal do Júri. A questão então suscitada pelo eminente Relator
Ministro Roberto Barroso foi no sentido de "saber se a soberania dos
vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena
imposta pelo Conselho de Sentença", tendo proposto a tese de que "a
prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que
sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção
de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões
por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" - Tema
1.068.
O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de
maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se
a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo
Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento
definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de
suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta
Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a
dispositivo federal válido.
Assim, diante da disciplina da questão pelo disposto no art. 492,
inciso I, do CPP, que segue vigente no ordenamento jurídico, não
vislumbro ilegalidade a ser sanada.
2 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
