{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77296,"origem":"stj","sha256_origem":"f3cc07e01a7bdd151eda0c8aea7973974251fff2867a1a46343b4c175a73e054","registro_original":{"id_fonte":"000891692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191823","numero_registro":"202304619910","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  LATROCÍNIO\nCONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE.\nREALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL.\nNÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA\nPOR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE\nIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM EXTREMA\nVIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, a\ndecretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da\ndemonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de\nProcesso Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief,\no que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a defesa deixou de\ndemonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente\nsuportados pelo agravante diante da realização da audiência de\ncustódia fora do prazo legal. Ademais, o Tribunal a quo afastou a\nnulidade em questão, uma vez que, não obstante o ato processual\ntenha se realizado cinco dias após a prisão temporária foram\ndevidamente observadas as garantias processuais e constitucionais.\n2. Não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva pela\ndomiciliar em razão de ser a agravante mãe de criança menor de 12\nanos de idade, pois a situação evidenciada nos autos - que trata de\ndelito cometido com extrema violência, ou seja, latrocínio consumado\n-, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, nos\ntermos do art. 318-A, do Código de Processo Penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78bc28796450928e20519ecd404aba4a3ab560d6d84d18149d59583b977c9a95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
