{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77297,"origem":"stj","sha256_origem":"c69512354bc13fc46b037d7376fd4b810e4681aa590665c224c20bc88c325173","registro_original":{"id_fonte":"000891693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104057","numero_registro":"202303861878","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nLIBERDADE PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nafastou o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do\nrequisito temporal para progressão de regime. A defesa busca que o\ntempo de prisão preventiva seja considerado para progressão de\nregime após o início do cumprimento da pena definitiva.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se o tempo de prisão preventiva, interrompido por\nliberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão\nde regime.\nIII. Razões de decidir3. A legislação estabelece que o tempo de\nprisão provisória deve ser computado para fins de detração penal e\nimposição do regime inicial, não para progressão de regime.\n4. A liberdade provisória interrompe a continuidade da prisão\npreventiva, não permitindo o cômputo do tempo para progressão de\nregime.\n5. A Súmula n. 716 do STF permite progressão de regime ao preso de\nforma preventiva antes do trânsito em julgado, mas não trata da\ninterrupção por liberdade provisória.\n6. Apesar da defesa rechaçar o risco do tempo em liberdade\nprovisória ser considerado como tempo de pena cumprida, a situação\ndo apenado que obteve a liberdade provisória é distinta da situação\ndo apenado que permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.\nO apenado colocado em liberdade provisória interrompe sua vida\ncarcerária, afastando-se do sistema progressivo da execução penal.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  1. O tempo de prisão provisória interrompido\npor liberdade provisória é computado apenas para detração penal e\nimposição do regime inicial, não para progressão de regime.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º;\nLEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 225195 AgR,\nMin. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023; STJ, AgRg no\nAREsp n. 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b5f22ff2eac5a025809ce6078988d748a36e720afe83b5760e8a565dd4f9705","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
