{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77299,"origem":"stj","sha256_origem":"41c82fd40be9c1985c66c04b0ab3899a97d63707c2d7b6491de15403727139cf","registro_original":{"id_fonte":"000891695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124519","numero_registro":"202400499145","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na\nausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e na indicação\ninadequada de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma.\nII. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão é a\nalegação de ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão\nmonocrática.\n3. A outra questão em discussão consiste na admissibilidade do\nrecurso especial, considerando a demonstração de dissídio\njurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico.\nIII. Razões de decidir4. A decisão monocrática de não conhecimento\ndo recurso especial não ofende ao princípio da colegialidade, pois é\nincumbência do relator, conforme art. 932, III, do CPC.\n5. O recurso especial não foi conhecido pela alínea \"c\" do art. 105,\ninciso III, da Constituição, devido à ausência de cotejo analítico\ndemonstrando similitude fática e identidade jurídica.\n6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma\npara dissídio jurisprudencial.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. O não conhecimento do recurso especial por\ndecisão monocrática está previsto em lei, inexistindo ofensa ao\nprincípio da colegialidade. 2. A demonstração de dissídio\njurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus\nnão são paradigmas válidos para dissídio.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, e 1.029, §\n1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, \"c\"; Súmula\n284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.\n1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em\n12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n6/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fcf394b00561eac2f56904b56c741e74f4b233379b28ca97a89791d76aa4aa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
