# Registro público: STJ — 2124519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41c82fd40be9c1985c66c04b0ab3899a97d63707c2d7b6491de15403727139cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na
ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e na indicação
inadequada de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma.
II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão é a
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão
monocrática.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A outra questão em discussão consiste na admissibilidade do
recurso especial, considerando a demonstração de dissídio
jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática de não conhecimento
do recurso especial não ofende ao princípio da colegialidade, pois é
incumbência do relator, conforme art. 932, III, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não foi conhecido pela alínea "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição, devido à ausência de cotejo analítico
demonstrando similitude fática e identidade jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma
para dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O não conhecimento do recurso especial por
decisão monocrática está previsto em lei, inexistindo ofensa ao
princípio da colegialidade. 2. A demonstração de dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus
não são paradigmas válidos para dissídio.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, e 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula
284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na
ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e na indicação
inadequada de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma.
II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão é a
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão
monocrática.
3. A outra questão em discussão consiste na admissibilidade do
recurso especial, considerando a demonstração de dissídio
jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática de não conhecimento
do recurso especial não ofende ao princípio da colegialidade, pois é
incumbência do relator, conforme art. 932, III, do CPC.
5. O recurso especial não foi conhecido pela alínea "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição, devido à ausência de cotejo analítico
demonstrando similitude fática e identidade jurídica.
6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma
para dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O não conhecimento do recurso especial por
decisão monocrática está previsto em lei, inexistindo ofensa ao
princípio da colegialidade. 2. A demonstração de dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus
não são paradigmas válidos para dissídio.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, e 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula
284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
