{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77300,"origem":"stj","sha256_origem":"6f5bdb279aeb67874e807c2f048cdeacaaa398ab6d6a6e2a658b4a49d43f1047","registro_original":{"id_fonte":"000891696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103569","numero_registro":"202303825769","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra provimento de\nrecurso especial do Ministério Público para aplicar a causa de\naumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante alega\nausência de comprovação do uso da arma.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão agravada incorreu em revolvimento de material\nfático-probatório e se a majorante do emprego de arma de fogo pode\nser aplicada sem a apreensão e perícia da arma.\nIII. Razões de decidir3. A decisão agravada não reexaminou o\ncontexto fático-probatório, mas realizou a revaloração jurídica dos\nfatos incontroversos.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de ser\ndispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação\nda majorante, desde que outros meios de prova demonstrem seu uso.\n5. O depoimento da vítima no sentido de que foi utilizado revólver\nque não era de brinquedo é suficiente para comprovar o emprego da\narma, justificando a aplicação da causa de aumento de pena.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  1. A revaloração jurídica dos fatos não se\nconfunde com o reexame de provas. 2. A apreensão e perícia da arma\nsão dispensáveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A,\nI, do CP, se comprovado o uso por outros meios de prova.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º-A, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.163/MG,\nMin. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe de 20/11/2013.; STJ, AgRg\nno REsp n. 1.582.127/MG, Min. Jorge Mussi, DJe de 10/6/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04a08527f316d8d1ae876e43fc72bfd091e85a4770eb083f941b843ca387d261","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
