# Registro público: STJ — 2103569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f5bdb279aeb67874e807c2f048cdeacaaa398ab6d6a6e2a658b4a49d43f1047

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra provimento de
recurso especial do Ministério Público para aplicar a causa de
aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante alega
ausência de comprovação do uso da arma.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em revolvimento de material
fático-probatório e se a majorante do emprego de arma de fogo pode
ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada não reexaminou o
contexto fático-probatório, mas realizou a revaloração jurídica dos
fatos incontroversos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de ser
dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação
da majorante, desde que outros meios de prova demonstrem seu uso.
- **Item 5 (texto oficial):** O depoimento da vítima no sentido de que foi utilizado revólver
que não era de brinquedo é suficiente para comprovar o emprego da
arma, justificando a aplicação da causa de aumento de pena.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. A revaloração jurídica dos fatos não se
confunde com o reexame de provas. 2. A apreensão e perícia da arma
são dispensáveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A,
I, do CP, se comprovado o uso por outros meios de prova.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.163/MG,
Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe de 20/11/2013.; STJ, AgRg
no REsp n. 1.582.127/MG, Min. Jorge Mussi, DJe de 10/6/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra provimento de
recurso especial do Ministério Público para aplicar a causa de
aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante alega
ausência de comprovação do uso da arma.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em revolvimento de material
fático-probatório e se a majorante do emprego de arma de fogo pode
ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada não reexaminou o
contexto fático-probatório, mas realizou a revaloração jurídica dos
fatos incontroversos.
4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de ser
dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação
da majorante, desde que outros meios de prova demonstrem seu uso.
5. O depoimento da vítima no sentido de que foi utilizado revólver
que não era de brinquedo é suficiente para comprovar o emprego da
arma, justificando a aplicação da causa de aumento de pena.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. A revaloração jurídica dos fatos não se
confunde com o reexame de provas. 2. A apreensão e perícia da arma
são dispensáveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A,
I, do CP, se comprovado o uso por outros meios de prova.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.163/MG,
Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe de 20/11/2013.; STJ, AgRg
no REsp n. 1.582.127/MG, Min. Jorge Mussi, DJe de 10/6/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 6f5bdb279aeb67874e807c2f048cdeacaaa398ab6d6a6e2a658b4a49d43f1047
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

