{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77303,"origem":"stj","sha256_origem":"c75c3a0a4420acf99f065dfe3032f9c53cf676fd3431b10ce0e3a7049d64b1af","registro_original":{"id_fonte":"000891699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031022","numero_registro":"202203154980","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 583 DO CPP.\nDESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVIDADE.\nCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENT. SÚMULA N. 211 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul conheça do recurso de\napelação defensivo. O agravante alega afronta ao art. 583 do CPP, no\nque se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação\nministerial e violação ao art. 383 do CPP.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nadmissibilidade do recurso de apelação defensivo e ministerial\ncontra sentença que desclassifica o crime sem modificação de\ncompetência.\n3. Discute-se, ainda, a existência de violação ao art. 383 do CPP,\nsob fundamento de que ao desclassificar o crime e permitir a\nsuspensão condicional do processo, o julgador deve se abster de\nanalisar a autoria delitiva.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem não se manifestou\nsobre a violação ao art. 383 do CPP, configurando ausência de\nprequestionamento.\n5. A jurisprudência do STJ admite recurso de apelação em casos de\ndesclassificação de crime sem modificação de competência, por ter\nforça de definitividade.\n6. O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem\nconheça do recurso de apelação defensivo.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. É cabível recurso de apelação contra\nsentença que desclassifica o crime sem modificação de competência.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, II; CPP, art. 383;\nCPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n.\n769.600/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n12/12/2022; AgRg no HC n. 656.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg nos EDcl no REsp n.\n1.711.903/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d80a752ac916611ea6d10d1b7af0f04a1d7c0556916abbc114d2c9263aafe44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
