# Registro público: STJ — 2031022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c75c3a0a4420acf99f065dfe3032f9c53cf676fd3431b10ce0e3a7049d64b1af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 583 DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVIDADE.
CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENT. SÚMULA N. 211 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheça do recurso de
apelação defensivo. O agravante alega afronta ao art. 583 do CPP, no
que se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação
ministerial e violação ao art. 383 do CPP.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
admissibilidade do recurso de apelação defensivo e ministerial
contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de
competência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Discute-se, ainda, a existência de violação ao art. 383 do CPP,
sob fundamento de que ao desclassificar o crime e permitir a
suspensão condicional do processo, o julgador deve se abster de
analisar a autoria delitiva.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem não se manifestou
sobre a violação ao art. 383 do CPP, configurando ausência de
prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite recurso de apelação em casos de
desclassificação de crime sem modificação de competência, por ter
força de definitividade.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem
conheça do recurso de apelação defensivo.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. É cabível recurso de apelação contra
sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, II; CPP, art. 383;
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n.
769.600/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/12/2022; AgRg no HC n. 656.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.711.903/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 583 DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVIDADE.
CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENT. SÚMULA N. 211 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheça do recurso de
apelação defensivo. O agravante alega afronta ao art. 583 do CPP, no
que se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação
ministerial e violação ao art. 383 do CPP.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
admissibilidade do recurso de apelação defensivo e ministerial
contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de
competência.
3. Discute-se, ainda, a existência de violação ao art. 383 do CPP,
sob fundamento de que ao desclassificar o crime e permitir a
suspensão condicional do processo, o julgador deve se abster de
analisar a autoria delitiva.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem não se manifestou
sobre a violação ao art. 383 do CPP, configurando ausência de
prequestionamento.
5. A jurisprudência do STJ admite recurso de apelação em casos de
desclassificação de crime sem modificação de competência, por ter
força de definitividade.
6. O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem
conheça do recurso de apelação defensivo.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. É cabível recurso de apelação contra
sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, II; CPP, art. 383;
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n.
769.600/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/12/2022; AgRg no HC n. 656.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.711.903/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
