# Registro público: STJ — 941648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4088d2b10e92789dac4227e090f27a27a6a35f0f9ab59bb7f6fe16e95bc6f5b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. COMPLEMENTAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO. MÉDICO PSIQUIATRA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTAS GRAVES. ABANDONO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A determinação de complementação de exame criminológico por
médico psiquiatra deve ser devidamente fundamentada.
Na hipótese, foi ressaltado que o agravante possui conturbado
histórico prisional, tendo praticado faltas graves e abandonado o
cumprimento da pena por duas vezes quando progredido ao regime
semiaberto.
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito do apenado demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. COMPLEMENTAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO. MÉDICO PSIQUIATRA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTAS GRAVES. ABANDONO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação de complementação de exame criminológico por
médico psiquiatra deve ser devidamente fundamentada.
Na hipótese, foi ressaltado que o agravante possui conturbado
histórico prisional, tendo praticado faltas graves e abandonado o
cumprimento da pena por duas vezes quando progredido ao regime
semiaberto.
2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito do apenado demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
