# Registro público: STJ — 945382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13bc5bda2a7215cbec1b1c3d31b60531416c4e52348f6f674e6727bb5f855e75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto, pois, apesar
do quantum da reprimenda aplicada - inferior a 4 anos - permitir, em
tese, a fixação do regime aberto, a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, o que justifica a imposição do modo prisional
intermediário, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 c/c art.
59 do Código Penal - CP.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada ausência de fundamentação para a exasperação da
pena-base não foi arguida na inicial do presente habeas corpus.
Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo
Regimental nesse ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto, pois, apesar
do quantum da reprimenda aplicada - inferior a 4 anos - permitir, em
tese, a fixação do regime aberto, a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, o que justifica a imposição do modo prisional
intermediário, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 c/c art.
59 do Código Penal - CP.
2. A alegada ausência de fundamentação para a exasperação da
pena-base não foi arguida na inicial do presente habeas corpus.
Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo
Regimental nesse ponto.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
