# Registro público: STJ — 2121104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f00192bde17efaa79067ef63894f85a4f52ab54664cd98c4804084bcbe39d872

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI.  DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento a recurso especial da acusação para restabelecer a
decisão de pronúncia em caso de tentativa de homicídio. O Tribunal a
quo impronunciou o acusado, alegando falta de provas a comprovar a
tentativa de homicídio, baseando-se na ausência de evidências
materiais, tais como apreensão da arma do réu, elaboração de
perícia, encontro de projéteis do artefato.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a decisão de impronúncia do Tribunal a quo deve ser
mantida ou se a pronúncia deve ser restabelecida, considerando a
existência de duas versões jurídicas sobre os fatos.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor
sobre os fatos e provas, invadindo a competência do Conselho de
Sentença.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a
divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.
- **Item 5 (texto oficial):** A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e
materialidade, não prova incontroversa.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A competência para decidir sobre versões
conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e
materialidade.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CF, art. 5º,
XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/2/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI.  DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento a recurso especial da acusação para restabelecer a
decisão de pronúncia em caso de tentativa de homicídio. O Tribunal a
quo impronunciou o acusado, alegando falta de provas a comprovar a
tentativa de homicídio, baseando-se na ausência de evidências
materiais, tais como apreensão da arma do réu, elaboração de
perícia, encontro de projéteis do artefato.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a decisão de impronúncia do Tribunal a quo deve ser
mantida ou se a pronúncia deve ser restabelecida, considerando a
existência de duas versões jurídicas sobre os fatos.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor
sobre os fatos e provas, invadindo a competência do Conselho de
Sentença.
4. Havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a
divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.
5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e
materialidade, não prova incontroversa.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A competência para decidir sobre versões
conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
2. A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e
materialidade.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CF, art. 5º,
XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
