{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77309,"origem":"stj","sha256_origem":"86e2efccf362ea69f8881a332f36eda57000f22fdb0c4eb55e4a4d843111688e","registro_original":{"id_fonte":"000891705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501988","numero_registro":"202304014894","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA\nJUDICIAL. TESTEMUNHO DIRETO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado. A\ndecisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e prova da\nmaterialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências\npoliciais. A defesa alegou a inexistência de indícios mínimos de\nautoria para a submissão ao júri popular, notadamente em razão da\nexistência de testemunhos indiretos somente.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia do agravante está devidamente fundamentada em provas\ndiretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia\nexclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase\ninquisitorial.\nIII. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia foi mantida com base\nem provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se limitando a\ntestemunhos indiretos.\n4. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada\nexclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da\ndecisão quando há provas diretas e indícios suficientes.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A decisão de pronúncia pode se basear em\nindícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo prova\nincontroversa. 2. O Tribunal do Júri é o órgão competente para\nanálise do mérito de crimes dolosos contra a vida.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP,\nart. 156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.495.661/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Min. Otávio de Almeida\nToledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n.\n914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 9/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d470d71ef11ddd876de96c5144a1a7e5843bb595098acbf41840ab4f12806107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
