# Registro público: STJ — 2501988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86e2efccf362ea69f8881a332f36eda57000f22fdb0c4eb55e4a4d843111688e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA
JUDICIAL. TESTEMUNHO DIRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado. A
decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e prova da
materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências
policiais. A defesa alegou a inexistência de indícios mínimos de
autoria para a submissão ao júri popular, notadamente em razão da
existência de testemunhos indiretos somente.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do agravante está devidamente fundamentada em provas
diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia
exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase
inquisitorial.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia foi mantida com base
em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se limitando a
testemunhos indiretos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada
exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da
decisão quando há provas diretas e indícios suficientes.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A decisão de pronúncia pode se basear em
indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo prova
incontroversa. 2. O Tribunal do Júri é o órgão competente para
análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP,
art. 156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.495.661/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA
JUDICIAL. TESTEMUNHO DIRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado. A
decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e prova da
materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências
policiais. A defesa alegou a inexistência de indícios mínimos de
autoria para a submissão ao júri popular, notadamente em razão da
existência de testemunhos indiretos somente.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do agravante está devidamente fundamentada em provas
diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia
exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase
inquisitorial.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia foi mantida com base
em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se limitando a
testemunhos indiretos.
4. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada
exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da
decisão quando há provas diretas e indícios suficientes.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A decisão de pronúncia pode se basear em
indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo prova
incontroversa. 2. O Tribunal do Júri é o órgão competente para
análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP,
art. 156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.495.661/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
