# Registro público: STJ — 1969165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fccb376c0dc8d5068e188f9955fe406b86d891d05e55b373a708e579579db11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS.
GRAVIDADE. PROXIMIDADE TEMPORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação
jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n.
1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
8/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aconselha, no caso, mesmo considerando a nova compreensão
desta Corte Superior, a possibilidade do afastamento da causa
especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n.
11.343/2006, porque o crime em causa  foi praticado em 5/6/2020 e,
conforme consta das certidões insertas nos autos, o recorrente
respondeu por ato infracional análogo ao crime roubo majorado,
praticado em 17/03/2013, e por atos infracionais equiparados ao
crime tráfico de drogas praticados em 23/4/2012 (2012.013.002667-7)
e  4/5/2012 (2012.01.3.002978-0). Portanto, as condutas praticadas,
durante a menoridade penal, em um lapso temporal considerável da
data do crime imputado, não podem afastar a referida causa de
diminuição da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Concessão de habeas corpus de oficio, para fixar a pena-base no
mínimo legal: o montante apreendido (6,35 gramas de maconha e 0,55
gramas de cocaína) não se revela suficientemente expressivo a
ensejar o aumento da pena-base. Provimento ao agravo regimental para
fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (2/3),
estabelecendo a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS.
GRAVIDADE. PROXIMIDADE TEMPORAL.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação
jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n.
1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
8/9/2021).
2. Não se aconselha, no caso, mesmo considerando a nova compreensão
desta Corte Superior, a possibilidade do afastamento da causa
especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n.
11.343/2006, porque o crime em causa  foi praticado em 5/6/2020 e,
conforme consta das certidões insertas nos autos, o recorrente
respondeu por ato infracional análogo ao crime roubo majorado,
praticado em 17/03/2013, e por atos infracionais equiparados ao
crime tráfico de drogas praticados em 23/4/2012 (2012.013.002667-7)
e  4/5/2012 (2012.01.3.002978-0). Portanto, as condutas praticadas,
durante a menoridade penal, em um lapso temporal considerável da
data do crime imputado, não podem afastar a referida causa de
diminuição da pena.
3. Concessão de habeas corpus de oficio, para fixar a pena-base no
mínimo legal: o montante apreendido (6,35 gramas de maconha e 0,55
gramas de cocaína) não se revela suficientemente expressivo a
ensejar o aumento da pena-base. Provimento ao agravo regimental para
fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (2/3),
estabelecendo a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e
concedendo habeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art228, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art27, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO - HISTÓRICO INFRACIONAL
- EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1630635>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1822052>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1812378>>-SP,
         <<HC 650819>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES - INEXPRESSIVIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 382880>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00001 ART:00112
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00027 ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00228

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art228](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art228)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 708888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22379/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2200245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97465/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 858910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50452/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
