{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77311,"origem":"stj","sha256_origem":"b8d67b79fcd63f9cfb11f0462552372910aac1717d0567ee72a3994606675994","registro_original":{"id_fonte":"000891707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481696","numero_registro":"202303722578","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a\ncompetência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal\nenvolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem\nfarda, cometeu delito desvinculado de suas funções.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se a Justiça Comum ou a Justiça Castrense é competente\npara julgar o delito cometido por policial militar fora do serviço.\nIII. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi mantida por seus\npróprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava\nem serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito.\nQuestão já decidida no julgamento do HC n. 764059/SP, da minha\nrelatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de\napelação.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ncompetência da Justiça Castrense se aplica apenas a crimes\ncometidos por militares em serviço ou no exercício da função.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A competência da Justiça Comum se firma\nquando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com\nsuas funções.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 9º, II,\na; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nRHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira\nSeção, julgado em 24/06/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d25686da8e97a378e872bab35cf1f3f6a57bb724ddc012e3d5a5ace424f5e16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
