# Registro público: STJ — 2481696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8d67b79fcd63f9cfb11f0462552372910aac1717d0567ee72a3994606675994

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891707
- **Número de registro na fonte:** 202303722578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a
competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal
envolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem
farda, cometeu delito desvinculado de suas funções.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a Justiça Comum ou a Justiça Castrense é competente
para julgar o delito cometido por policial militar fora do serviço.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava
em serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito.
Questão já decidida no julgamento do HC n. 764059/SP, da minha
relatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de
apelação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
competência da Justiça Castrense se aplica apenas a crimes
cometidos por militares em serviço ou no exercício da função.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A competência da Justiça Comum se firma
quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com
suas funções.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 9º, II,
a; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 24/06/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a
competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal
envolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem
farda, cometeu delito desvinculado de suas funções.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a Justiça Comum ou a Justiça Castrense é competente
para julgar o delito cometido por policial militar fora do serviço.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava
em serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito.
Questão já decidida no julgamento do HC n. 764059/SP, da minha
relatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de
apelação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
competência da Justiça Castrense se aplica apenas a crimes
cometidos por militares em serviço ou no exercício da função.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A competência da Justiça Comum se firma
quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com
suas funções.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 9º, II,
a; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 24/06/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
