{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77312,"origem":"stj","sha256_origem":"d6204e52233f023fbd9c809cb64c24292257ca7f60211a227c6b3d42c859c1e4","registro_original":{"id_fonte":"000891708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582481","numero_registro":"202400694374","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que constatou\na materialidade do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º,\nI, da Lei n. 8.137/90, com base em lançamento fiscal por\narbitramento de movimentação bancária .\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a materialidade do delito de sonegação fiscal pode decorrer de\nlançamento tributário por arbitramento, mesmo quando alegada a\ninexistência de acréscimo patrimonial.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece o lançamento\ntributário por arbitramento em face de valores movimentados em conta\nbancária como idôneo para comprovação da materialidade delitiva da\nsonegação fiscal.\n4. Consoante o acórdão recorrido, a defesa não apresentou provas\nsuficientes para refutar a presunção de receita.\nIV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  1. O lançamento fiscal por arbitramento de\nmovimentação bancária é legítimo para aferir materialidade delitiva\nem crimes de sonegação fiscal.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 1º; Lei n. 8.137/90, art.\n1º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp\n1858165/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp\nn. 1.558.157/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 2/10/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2447b9545e0747176c7dc5705e87a6eaafdcd30f5e1da0d4efaa66bf8d555d7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
