# Registro público: STJ — 2582481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6204e52233f023fbd9c809cb64c24292257ca7f60211a227c6b3d42c859c1e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que constatou
a materialidade do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º,
I, da Lei n. 8.137/90, com base em lançamento fiscal por
arbitramento de movimentação bancária .
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a materialidade do delito de sonegação fiscal pode decorrer de
lançamento tributário por arbitramento, mesmo quando alegada a
inexistência de acréscimo patrimonial.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece o lançamento
tributário por arbitramento em face de valores movimentados em conta
bancária como idôneo para comprovação da materialidade delitiva da
sonegação fiscal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o acórdão recorrido, a defesa não apresentou provas
suficientes para refutar a presunção de receita.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  1. O lançamento fiscal por arbitramento de
movimentação bancária é legítimo para aferir materialidade delitiva
em crimes de sonegação fiscal.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 1º; Lei n. 8.137/90, art.
1º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1858165/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp
n. 1.558.157/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que constatou
a materialidade do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º,
I, da Lei n. 8.137/90, com base em lançamento fiscal por
arbitramento de movimentação bancária .
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a materialidade do delito de sonegação fiscal pode decorrer de
lançamento tributário por arbitramento, mesmo quando alegada a
inexistência de acréscimo patrimonial.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece o lançamento
tributário por arbitramento em face de valores movimentados em conta
bancária como idôneo para comprovação da materialidade delitiva da
sonegação fiscal.
4. Consoante o acórdão recorrido, a defesa não apresentou provas
suficientes para refutar a presunção de receita.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  1. O lançamento fiscal por arbitramento de
movimentação bancária é legítimo para aferir materialidade delitiva
em crimes de sonegação fiscal.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 1º; Lei n. 8.137/90, art.
1º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1858165/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp
n. 1.558.157/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
