{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77313,"origem":"stj","sha256_origem":"6f138a31b0017bcd1192b946f262c80a76e2dfbd5ccc5f773873874a1f4b3ef4","registro_original":{"id_fonte":"000891709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503531","numero_registro":"202304056257","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO\nDE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e\nsatisfação de lascívia mediante presença de criança. A defesa alegou\nbis in idem no tocante à sua condenação por ambos os delitos, bem\ncomo sustentou que deve ser afastada a continuidade delitiva quanto\nao delito de estupro de vulnerável.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse há bis in idem na condenação pelos crimes dos artigos 217-A,\ncaput, e 218-A do CP, bem como se estão presentes os requisitos para\nreconhecer a continuidade delitiva em relação ao primeiro delito.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem evidenciou que\ncondutas diversas do réu foram praticadas em momentos distintos,\ncada qual subsumida ao tipo penal próprio, não configurando,\nportanto, bis in idem.\n4. A continuidade delitiva do estupro de vulnerável foi reconhecida\ncom base na prática reiterada de atos libidinosos em face de menor,\nembora aplicada na origem a fração mínima por falta de clareza sobre\no número de infrações.\n5. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A prática de atos libidinosos diversos, em\nmomentos distintos e que podem ser subsumidos aos tipos penais\nprevistos nos arts. 217-A, caput, e 218-A, ambos do CP, não\nconfigura bis in idem. 2. A continuidade delitiva pode ser\nreconhecida mesmo sem a exata quantificação dos eventos criminosos,\ndesde que verificada a prática de mais de uma conduta delituosa e\nobservados os demais requisitos legais.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CP, art. 218-A;\nCP, art. 69; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n1.959.697/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em\n8/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.785.268/RJ, Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 22/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"003d42323aba57101a645f2c2e7d0c57f42a944563316fdfab3a64efecdc5ecc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
