# Registro público: STJ — 2503531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f138a31b0017bcd1192b946f262c80a76e2dfbd5ccc5f773873874a1f4b3ef4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO
DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e
satisfação de lascívia mediante presença de criança. A defesa alegou
bis in idem no tocante à sua condenação por ambos os delitos, bem
como sustentou que deve ser afastada a continuidade delitiva quanto
ao delito de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há bis in idem na condenação pelos crimes dos artigos 217-A,
caput, e 218-A do CP, bem como se estão presentes os requisitos para
reconhecer a continuidade delitiva em relação ao primeiro delito.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem evidenciou que
condutas diversas do réu foram praticadas em momentos distintos,
cada qual subsumida ao tipo penal próprio, não configurando,
portanto, bis in idem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A continuidade delitiva do estupro de vulnerável foi reconhecida
com base na prática reiterada de atos libidinosos em face de menor,
embora aplicada na origem a fração mínima por falta de clareza sobre
o número de infrações.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A prática de atos libidinosos diversos, em
momentos distintos e que podem ser subsumidos aos tipos penais
previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-A, ambos do CP, não
configura bis in idem. 2. A continuidade delitiva pode ser
reconhecida mesmo sem a exata quantificação dos eventos criminosos,
desde que verificada a prática de mais de uma conduta delituosa e
observados os demais requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CP, art. 218-A;
CP, art. 69; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.959.697/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
8/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.785.268/RJ, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22/6/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO
DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e
satisfação de lascívia mediante presença de criança. A defesa alegou
bis in idem no tocante à sua condenação por ambos os delitos, bem
como sustentou que deve ser afastada a continuidade delitiva quanto
ao delito de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há bis in idem na condenação pelos crimes dos artigos 217-A,
caput, e 218-A do CP, bem como se estão presentes os requisitos para
reconhecer a continuidade delitiva em relação ao primeiro delito.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem evidenciou que
condutas diversas do réu foram praticadas em momentos distintos,
cada qual subsumida ao tipo penal próprio, não configurando,
portanto, bis in idem.
4. A continuidade delitiva do estupro de vulnerável foi reconhecida
com base na prática reiterada de atos libidinosos em face de menor,
embora aplicada na origem a fração mínima por falta de clareza sobre
o número de infrações.
5. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A prática de atos libidinosos diversos, em
momentos distintos e que podem ser subsumidos aos tipos penais
previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-A, ambos do CP, não
configura bis in idem. 2. A continuidade delitiva pode ser
reconhecida mesmo sem a exata quantificação dos eventos criminosos,
desde que verificada a prática de mais de uma conduta delituosa e
observados os demais requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CP, art. 218-A;
CP, art. 69; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.959.697/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
8/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.785.268/RJ, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
