{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77314,"origem":"stj","sha256_origem":"c61ee260c9f631756d7c981af137af87c36c657d617fb340d86974f557f97b87","registro_original":{"id_fonte":"000891710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602447","numero_registro":"202401129950","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE DESACATO, AMEAÇA,\nRESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A\nQUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve condenação por crimes de desacato, ameaça, resistência e\nembriaguez ao volante. O Tribunal de origem concluiu pela\ncomprovação da autoria e materialidade dos delitos, além do dolo,\ncom base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos\nde policiais e delegado. Foi indeferido o pedido de substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão\nda presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e\nreincidência.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a suficiência das provas para a condenação e a\npossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir3. A decisão impugnada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, considerando a robustez das provas\napresentadas.\n4. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7.\n5. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis\njustificam a manutenção da não substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A verificação da suficiência das provas para\na condenação demanda o reexame de fatos e provas. 2. A reincidência\ne circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a não\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 28, I; CP, art. 33, §§\n2°, \"c\" e 3°; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 331; CP, art. 329.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n.\n1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n4/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c603422bc26248e9b9b57f67b4609d97ffcfee0e8da626f660c7ed4776305afb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
