# Registro público: STJ — 2602447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c61ee260c9f631756d7c981af137af87c36c657d617fb340d86974f557f97b87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE DESACATO, AMEAÇA,
RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A
QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve condenação por crimes de desacato, ameaça, resistência e
embriaguez ao volante. O Tribunal de origem concluiu pela
comprovação da autoria e materialidade dos delitos, além do dolo,
com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos
de policiais e delegado. Foi indeferido o pedido de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão
da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a suficiência das provas para a condenação e a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir3. A decisão impugnada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando a robustez das provas
apresentadas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em recurso
especial, conforme Súmula n. 7.
- **Item 5 (texto oficial):** A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis
justificam a manutenção da não substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A verificação da suficiência das provas para
a condenação demanda o reexame de fatos e provas. 2. A reincidência
e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a não
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 28, I; CP, art. 33, §§
2°, "c" e 3°; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 331; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
4/11/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE DESACATO, AMEAÇA,
RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A
QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve condenação por crimes de desacato, ameaça, resistência e
embriaguez ao volante. O Tribunal de origem concluiu pela
comprovação da autoria e materialidade dos delitos, além do dolo,
com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos
de policiais e delegado. Foi indeferido o pedido de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão
da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a suficiência das provas para a condenação e a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir3. A decisão impugnada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando a robustez das provas
apresentadas.
4. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em recurso
especial, conforme Súmula n. 7.
5. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis
justificam a manutenção da não substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A verificação da suficiência das provas para
a condenação demanda o reexame de fatos e provas. 2. A reincidência
e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a não
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 28, I; CP, art. 33, §§
2°, "c" e 3°; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 331; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
4/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
