{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77315,"origem":"stj","sha256_origem":"711fbf9e5d72950659babb2d18b14c2742b0ecaff349be75d19c4104b8b8434f","registro_original":{"id_fonte":"000891711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509024","numero_registro":"202304111519","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL\nE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal no\nâmbito de violência doméstica e ameaça. A defesa alega ausência de\ncomprovação da autoria e materialidade delitiva, sustentando que os\ndocumentos médicos não corroboram o depoimento da vítima.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se o depoimento da vítima, corroborado por provas\ntestemunhais e documentos médicos, é suficiente para manter a\ncondenação do agravante por lesão corporal.\nIII. Razões de decidir3. O depoimento da vítima foi considerado\nseguro e coerente, porquanto corroborado por testemunho policial e\ndocumentos médicos que atestam as lesões, estando justificada a\ncondenação.\n4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui\nespecial valor probatório para delitos cometidos na clandestinidade.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  1. A palavra da vítima em casos de violência\ndoméstica tem especial relevância para delitos cometidos na\nclandestinidade. 2. Documentos médicos e testemunhos podem ser\nsuficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147;\nLei Maria da Penha, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 1.945.220/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,\njulgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 834.729/SP, Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no\nAREsp 1.441.535/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n28.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8835465d1ea69f49907a5bcd867b27eb1d008b632aee81b3d89b5aaf01edefba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
