# Registro público: STJ — 2509024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 711fbf9e5d72950659babb2d18b14c2742b0ecaff349be75d19c4104b8b8434f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891711
- **Número de registro na fonte:** 202304111519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL
E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal no
âmbito de violência doméstica e ameaça. A defesa alega ausência de
comprovação da autoria e materialidade delitiva, sustentando que os
documentos médicos não corroboram o depoimento da vítima.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o depoimento da vítima, corroborado por provas
testemunhais e documentos médicos, é suficiente para manter a
condenação do agravante por lesão corporal.
III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima foi considerado
seguro e coerente, porquanto corroborado por testemunho policial e
documentos médicos que atestam as lesões, estando justificada a
condenação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui
especial valor probatório para delitos cometidos na clandestinidade.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. A palavra da vítima em casos de violência
doméstica tem especial relevância para delitos cometidos na
clandestinidade. 2. Documentos médicos e testemunhos podem ser
suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147;
Lei Maria da Penha, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.945.220/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 834.729/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no
AREsp 1.441.535/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020).

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL
E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal no
âmbito de violência doméstica e ameaça. A defesa alega ausência de
comprovação da autoria e materialidade delitiva, sustentando que os
documentos médicos não corroboram o depoimento da vítima.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o depoimento da vítima, corroborado por provas
testemunhais e documentos médicos, é suficiente para manter a
condenação do agravante por lesão corporal.
III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima foi considerado
seguro e coerente, porquanto corroborado por testemunho policial e
documentos médicos que atestam as lesões, estando justificada a
condenação.
4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui
especial valor probatório para delitos cometidos na clandestinidade.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. A palavra da vítima em casos de violência
doméstica tem especial relevância para delitos cometidos na
clandestinidade. 2. Documentos médicos e testemunhos podem ser
suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147;
Lei Maria da Penha, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.945.220/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 834.729/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no
AREsp 1.441.535/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
