{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77316,"origem":"stj","sha256_origem":"494a07e215d7b924b46d5b940593fb929634078f388a11bda96afd968a254315","registro_original":{"id_fonte":"000891756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704617","numero_registro":"202402813930","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DI REITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nVALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a\ndosimetria da pena aplicada em instância inferior.\n2. A parte agravante alega desproporcionalidade no aumento da\npena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do\ndelito, considerando apenas a circunstância judicial dos\nantecedentes.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há direito subjetivo à aplicação de fração específica na\ndosimetria da pena, em especial a fração de 1/6 sobre a pena-base, e\nse o aumento aplicado foi desproporcional.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que não há\ndireito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do\ndelito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos\npela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter\nobrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério\nutilizado pelas instâncias ordinárias.\n5. O aumento da pena-base em 4 meses e 15 dias, considerando o\nintervalo de 36 meses entre as penas mínima e máxima, não se mostra\nexcessivo ou desproporcional.\n6. Os patamares de aumento são meramente norteadores e não\nvinculantes, desde que respeitada a proporcionalidade e a motivação\nadequada.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há direito subjetivo à adoção de\nfrações específicas na dosimetria da pena, sendo permitida a adoção\nde critérios proporcionais conforme o caso concreto. 2. O aumento da\npena-base deve ser proporcional e devidamente motivado, respeitando\nas circunstâncias judiciais.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 334-A, § 1º,\nI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1433071/AM,\nRel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no\nREsp n. 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb80110fb03f7fb305ceae723bcec0a63757fdd444d9effbdc74645b204c1c1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
