# Registro público: STJ — 2704617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 494a07e215d7b924b46d5b940593fb929634078f388a11bda96afd968a254315

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891756
- **Número de registro na fonte:** 202402813930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DI REITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada em instância inferior.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega desproporcionalidade no aumento da
pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do
delito, considerando apenas a circunstância judicial dos
antecedentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há direito subjetivo à aplicação de fração específica na
dosimetria da pena, em especial a fração de 1/6 sobre a pena-base, e
se o aumento aplicado foi desproporcional.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do
delito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério
utilizado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento da pena-base em 4 meses e 15 dias, considerando o
intervalo de 36 meses entre as penas mínima e máxima, não se mostra
excessivo ou desproporcional.
- **Item 6 (texto oficial):** Os patamares de aumento são meramente norteadores e não
vinculantes, desde que respeitada a proporcionalidade e a motivação
adequada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há direito subjetivo à adoção de
frações específicas na dosimetria da pena, sendo permitida a adoção
de critérios proporcionais conforme o caso concreto. 2. O aumento da
pena-base deve ser proporcional e devidamente motivado, respeitando
as circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 334-A, § 1º,
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1433071/AM,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no
REsp n. 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.

## Ementa

DI REITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada em instância inferior.
2. A parte agravante alega desproporcionalidade no aumento da
pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do
delito, considerando apenas a circunstância judicial dos
antecedentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há direito subjetivo à aplicação de fração específica na
dosimetria da pena, em especial a fração de 1/6 sobre a pena-base, e
se o aumento aplicado foi desproporcional.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do
delito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério
utilizado pelas instâncias ordinárias.
5. O aumento da pena-base em 4 meses e 15 dias, considerando o
intervalo de 36 meses entre as penas mínima e máxima, não se mostra
excessivo ou desproporcional.
6. Os patamares de aumento são meramente norteadores e não
vinculantes, desde que respeitada a proporcionalidade e a motivação
adequada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há direito subjetivo à adoção de
frações específicas na dosimetria da pena, sendo permitida a adoção
de critérios proporcionais conforme o caso concreto. 2. O aumento da
pena-base deve ser proporcional e devidamente motivado, respeitando
as circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 334-A, § 1º,
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1433071/AM,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no
REsp n. 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704617 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 494a07e215d7b924b46d5b940593fb929634078f388a11bda96afd968a254315
- **SHA-256 do comentário:** aa4ca6b635da2475edc4aba46712cf227ac9aa8b16b378772efdd32b132b7bf7
