{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77319,"origem":"stj","sha256_origem":"ab03cabddccbe30904ee40cb9b8d3ffdd4b782c6523e6ac1ee062de80b6eb50d","registro_original":{"id_fonte":"000891759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739851","numero_registro":"202403379556","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS.\nINTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do\nMinistro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. A parte agravante alega não ser aplicável a Súmula 7/STJ e requer\no provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e\nprovido.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco\ndias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do\nSTJ.\nIII. Razões de decidir4. O agravo regimental foi interposto fora do\nprazo de cinco dias, tornando-o intempestivo.\n5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as\nregras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"O agravo regimental em matéria penal deve ser\ninterposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do\nRegimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis\ndo CPC\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp\n875.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.\n20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, j. 13.09.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb35ef8292ea35798bdf96af11ac03c7437f3136972267e08f424e5d6dc416dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
