# Registro público: STJ — 2739851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77319/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab03cabddccbe30904ee40cb9b8d3ffdd4b782c6523e6ac1ee062de80b6eb50d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega não ser aplicável a Súmula 7/STJ e requer
o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e
provido.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco
dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental foi interposto fora do
prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as
regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental em matéria penal deve ser
interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
do CPC".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp
875.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, j. 13.09.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alega não ser aplicável a Súmula 7/STJ e requer
o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e
provido.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco
dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental foi interposto fora do
prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo.
5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as
regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental em matéria penal deve ser
interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
do CPC".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp
875.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, j. 13.09.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
