# Registro público: STJ — 1979935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5edb1d8617cc8b5c95aaf9130b6602574f15e9f34543be0ab6980b587813406d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da
insignificância, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte,
segundo o qual, "Apesar de não configurar reincidência, a
existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou
procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para
caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a
incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp
1907574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível o acordo de não persecução penal na hipótese de
reiteração delitiva do acusado, o que se harmoniza com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Inexiste nulidade na
recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal
quando o representante do Ministério Público, de forma
fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais
necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia
aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto
(HC 612.449/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE.
1. A reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da
insignificância, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte,
segundo o qual, "Apesar de não configurar reincidência, a
existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou
procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para
caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a
incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp
1907574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).
2. É incabível o acordo de não persecução penal na hipótese de
reiteração delitiva do acusado, o que se harmoniza com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Inexiste nulidade na
recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal
quando o representante do Ministério Público, de forma
fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais
necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia
aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto
(HC 612.449/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1907574>>-PR
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - LEI 13.964/2019 - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REITERAÇÃO DELITIVA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<HC 612449>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00014
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00334

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2109003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56476/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2021432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49046/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
