{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77320,"origem":"stj","sha256_origem":"5aa318d5858c82bbe520620121a1c31ac5420ba54bb5dbf513aa1fa7d6bc90a6","registro_original":{"id_fonte":"000891760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PET no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601262","numero_registro":"202401096492","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. RETROATIVIDADE. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto\npelo embargante.\n2. Pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com\nbase em decisão do STF que admite a retroatividade do instituto para\nprocessos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019.\n3. Ação penal na origem condenou o requerente à pena de 4 anos e 4\nmeses de reclusão por corrupção passiva, art. 317, § 1º, do CP.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado\nretroativamente em processos já em andamento na data da entrada em\nvigor da Lei 13.964/2019.\n5. Verificação dos requisitos legais para a celebração do ANPP,\nincluindo a ausência de violência ou grave ameaça, pena mínima\ninferior a 4 anos, e inexistência de reincidência em crime doloso.\nIII. Razões de decidir6. O STF, no HC 185.913/DF, firmou\nentendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente, desde\nque presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.\n7. A decisão busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e\nda proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP.\n8. No caso em apreço, estão presentes em tese os requisitos para a\naplicação do ANPP, incluindo a possibilidade de confissão formal.\nIV. Dispositivo e tese9. Determinada a remessa dos autos ao\nMinistério Público para manifestação sobre a possibilidade de\noferecimento do ANPP.\nTese de julgamento:  \"1. O Acordo de Não Persecução Penal pode ser\naplicado retroativamente em processos em andamento na data da\nentrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que presentes os\nrequisitos legais. 2. Compete ao Ministério Público avaliar o\npreenchimento dos requisitos para a celebração do ANPP, com controle\njurisdicional.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 317, § 1º; CPP, art.\n28-A. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF; STJ,\nEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp\n1.886.717/PR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar\nprejudicado por ora a apreciação do mérito dos embargos de\ndeclaração e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público\noficiante junto ao STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b004b3016b01569d0db9f63d62f4b79ebf6e808e94f644872cd13d504526c045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
