# Registro público: STJ — 2601262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aa318d5858c82bbe520620121a1c31ac5420ba54bb5dbf513aa1fa7d6bc90a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. RETROATIVIDADE. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto
pelo embargante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com
base em decisão do STF que admite a retroatividade do instituto para
processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Ação penal na origem condenou o requerente à pena de 4 anos e 4
meses de reclusão por corrupção passiva, art. 317, § 1º, do CP.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado
retroativamente em processos já em andamento na data da entrada em
vigor da Lei 13.964/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificação dos requisitos legais para a celebração do ANPP,
incluindo a ausência de violência ou grave ameaça, pena mínima
inferior a 4 anos, e inexistência de reincidência em crime doloso.
III. Razões de decidir6. O STF, no HC 185.913/DF, firmou
entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente, desde
que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e
da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em apreço, estão presentes em tese os requisitos para a
aplicação do ANPP, incluindo a possibilidade de confissão formal.
IV. Dispositivo e tese9. Determinada a remessa dos autos ao
Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de
oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:  "1. O Acordo de Não Persecução Penal pode ser
aplicado retroativamente em processos em andamento na data da
entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que presentes os
requisitos legais. 2. Compete ao Ministério Público avaliar o
preenchimento dos requisitos para a celebração do ANPP, com controle
jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 317, § 1º; CPP, art.
28-A. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF; STJ,
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp
1.886.717/PR.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. RETROATIVIDADE. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto
pelo embargante.
2. Pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com
base em decisão do STF que admite a retroatividade do instituto para
processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019.
3. Ação penal na origem condenou o requerente à pena de 4 anos e 4
meses de reclusão por corrupção passiva, art. 317, § 1º, do CP.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado
retroativamente em processos já em andamento na data da entrada em
vigor da Lei 13.964/2019.
5. Verificação dos requisitos legais para a celebração do ANPP,
incluindo a ausência de violência ou grave ameaça, pena mínima
inferior a 4 anos, e inexistência de reincidência em crime doloso.
III. Razões de decidir6. O STF, no HC 185.913/DF, firmou
entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente, desde
que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.
7. A decisão busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e
da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP.
8. No caso em apreço, estão presentes em tese os requisitos para a
aplicação do ANPP, incluindo a possibilidade de confissão formal.
IV. Dispositivo e tese9. Determinada a remessa dos autos ao
Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de
oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:  "1. O Acordo de Não Persecução Penal pode ser
aplicado retroativamente em processos em andamento na data da
entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que presentes os
requisitos legais. 2. Compete ao Ministério Público avaliar o
preenchimento dos requisitos para a celebração do ANPP, com controle
jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 317, § 1º; CPP, art.
28-A. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF; STJ,
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp
1.886.717/PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado por ora a apreciação do mérito dos embargos de
declaração e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público
oficiante junto ao STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
