{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77321,"origem":"stj","sha256_origem":"717beb3da09a2e52131ae9bb8068622cf00a759d197d9f18683e275c4dd7288c","registro_original":{"id_fonte":"000891761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715746","numero_registro":"202402973193","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.\nBUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de\nque a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode\nser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada\nesteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for\ndeterminada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.\n240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.\n2. Nessa linha de entendimento, \"não satisfazem a exigência legal,\npor si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras\ninformações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou\nintuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis\nde maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,\nno tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e\nprecisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva\nde determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa\nreação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n3. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo\ndefensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca pessoal\nrealizada e das provas derivadas, mantendo a condenação do ora\nrecorrente pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do\nCP), assentando que a dinâmica que autorizou a revista pessoal não\ncareceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de\npatrulhamento realizado em local conhecido pela prática de delitos\nde roubo, oportunidade em que os réus foram avistados pelos\npoliciais militares trafegando em uma motocicleta, em alta\nvelocidade, ultrapassando outros veículos, no horário noturno.\nRealizada a busca pessoal, foram encontrados em poder dos réus 6\ncédulas falsas de R$ 100,00, sendo 4 com o ora recorrente e outras 2\ncom o corréu, o que culminou na prisão em flagrante delito de ambos\n(e-STJ fls. 636/638).\n4. Com efeito, observado o contexto fático relatado pelo Tribunal de\norigem, é possível concluir que o comportamento dos réus evidenciou\na fundada suspeita autorizativa da incursão, não se vislumbrando\nqualquer ilegalidade na atuação dos policiais, \"amparados que estão\npelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja\natuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar\na atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por\nperseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos\nque, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não\nse verificou no caso\" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).\n5. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no\nacórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem\npolicial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de\norigem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do\nconjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada\nem sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"629cb6fb507737cb2048d9faec28ac23d0b332e0c4163908cff7a95cca217a11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
