# Registro público: STJ — 2715746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 717beb3da09a2e52131ae9bb8068622cf00a759d197d9f18683e275c4dd7288c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de
que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo
defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca pessoal
realizada e das provas derivadas, mantendo a condenação do ora
recorrente pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do
CP), assentando que a dinâmica que autorizou a revista pessoal não
careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de
patrulhamento realizado em local conhecido pela prática de delitos
de roubo, oportunidade em que os réus foram avistados pelos
policiais militares trafegando em uma motocicleta, em alta
velocidade, ultrapassando outros veículos, no horário noturno.
Realizada a busca pessoal, foram encontrados em poder dos réus 6
cédulas falsas de R$ 100,00, sendo 4 com o ora recorrente e outras 2
com o corréu, o que culminou na prisão em flagrante delito de ambos
(e-STJ fls. 636/638).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, observado o contexto fático relatado pelo Tribunal de
origem, é possível concluir que o comportamento dos réus evidenciou
a fundada suspeita autorizativa da incursão, não se vislumbrando
qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão
pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja
atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar
a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos
que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não
se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no
acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem
policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de
origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de
que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo
defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca pessoal
realizada e das provas derivadas, mantendo a condenação do ora
recorrente pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do
CP), assentando que a dinâmica que autorizou a revista pessoal não
careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de
patrulhamento realizado em local conhecido pela prática de delitos
de roubo, oportunidade em que os réus foram avistados pelos
policiais militares trafegando em uma motocicleta, em alta
velocidade, ultrapassando outros veículos, no horário noturno.
Realizada a busca pessoal, foram encontrados em poder dos réus 6
cédulas falsas de R$ 100,00, sendo 4 com o ora recorrente e outras 2
com o corréu, o que culminou na prisão em flagrante delito de ambos
(e-STJ fls. 636/638).
4. Com efeito, observado o contexto fático relatado pelo Tribunal de
origem, é possível concluir que o comportamento dos réus evidenciou
a fundada suspeita autorizativa da incursão, não se vislumbrando
qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão
pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja
atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar
a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos
que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não
se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
5. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no
acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem
policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de
origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
