{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77322,"origem":"stj","sha256_origem":"22c3bab25725892e60509307b65075928d363e81ffa1d95f12e64b71a02132e7","registro_original":{"id_fonte":"000891773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682656","numero_registro":"202402422250","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.\nMEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.\n2. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a\nconcessão da medida cautelar de sequestro de bens,\ndesproporcionalidade na fixação do valor e falta de individualização\nda responsabilidade de cada agente.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o sequestro de bens, com base no Decreto-Lei 3.240/1941, é válido\npara fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública\ne se a decisão de origem deixou de apreciar teses da defesa que\nindependem de instrução processual.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal a quo avaliou devidamente os\nrequisitos para a concessão da cautelar e decidiu em sentido\ncontrário ao interesse da parte, não havendo omissão quanto ao tema.\n5. O sequestro de bens não se limita aos bens diretamente\nprovenientes de atividades ilícitas, podendo recair sobre quaisquer\nbens do investigado, conforme entendimento consolidado desta Corte.\n6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do\nSTJ, que considera válido o sequestro de bens para garantir a\nreparação de danos à Fazenda Pública.\n7. A Corte de origem consignou que apenas com desenrolar da\ninstrução processual na ação penal os valores nominais do eventual\ndano causado ao erário poderão ser efetivamente individualizados.\n8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O sequestro de bens pode recair sobre\nquaisquer bens do investigado, não se limitando aos bens diretamente\nprovenientes de atividades ilícitas. 2. O sequestro de bens é\nválido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda\nPública, conforme o Decreto-Lei 3.240/1941\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, §2º, IV;\nDecreto-Lei 3.240/1941; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2.507.910/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.219.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n15/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f62ddca8ebd343cbe40f01c2ce0e84040012bcb206922e613d21a37c9c07127a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
