# Registro público: STJ — 2682656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22c3bab25725892e60509307b65075928d363e81ffa1d95f12e64b71a02132e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a
concessão da medida cautelar de sequestro de bens,
desproporcionalidade na fixação do valor e falta de individualização
da responsabilidade de cada agente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o sequestro de bens, com base no Decreto-Lei 3.240/1941, é válido
para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública
e se a decisão de origem deixou de apreciar teses da defesa que
independem de instrução processual.
III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo avaliou devidamente os
requisitos para a concessão da cautelar e decidiu em sentido
contrário ao interesse da parte, não havendo omissão quanto ao tema.
- **Item 5 (texto oficial):** O sequestro de bens não se limita aos bens diretamente
provenientes de atividades ilícitas, podendo recair sobre quaisquer
bens do investigado, conforme entendimento consolidado desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do
STJ, que considera válido o sequestro de bens para garantir a
reparação de danos à Fazenda Pública.
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte de origem consignou que apenas com desenrolar da
instrução processual na ação penal os valores nominais do eventual
dano causado ao erário poderão ser efetivamente individualizados.
- **Item 8 (texto oficial):** A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O sequestro de bens pode recair sobre
quaisquer bens do investigado, não se limitando aos bens diretamente
provenientes de atividades ilícitas. 2. O sequestro de bens é
válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda
Pública, conforme o Decreto-Lei 3.240/1941".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, §2º, IV;
Decreto-Lei 3.240/1941; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.507.910/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.219.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
15/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a
concessão da medida cautelar de sequestro de bens,
desproporcionalidade na fixação do valor e falta de individualização
da responsabilidade de cada agente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o sequestro de bens, com base no Decreto-Lei 3.240/1941, é válido
para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública
e se a decisão de origem deixou de apreciar teses da defesa que
independem de instrução processual.
III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo avaliou devidamente os
requisitos para a concessão da cautelar e decidiu em sentido
contrário ao interesse da parte, não havendo omissão quanto ao tema.
5. O sequestro de bens não se limita aos bens diretamente
provenientes de atividades ilícitas, podendo recair sobre quaisquer
bens do investigado, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do
STJ, que considera válido o sequestro de bens para garantir a
reparação de danos à Fazenda Pública.
7. A Corte de origem consignou que apenas com desenrolar da
instrução processual na ação penal os valores nominais do eventual
dano causado ao erário poderão ser efetivamente individualizados.
8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O sequestro de bens pode recair sobre
quaisquer bens do investigado, não se limitando aos bens diretamente
provenientes de atividades ilícitas. 2. O sequestro de bens é
válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda
Pública, conforme o Decreto-Lei 3.240/1941".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, §2º, IV;
Decreto-Lei 3.240/1941; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.507.910/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.219.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
15/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
