# Registro público: STJ — 2157207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cb074a5e7bb43d58efde7a1f3e7025767ea88f070e9a73f4007fc5e61d1761f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas
284/STF e 13/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alegou vícios materiais e formais na aplicação da
norma, questionando a comprovação de autoria e materialidade, e a
aplicação incorreta da agravante de calamidade pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido
devido à falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
agravada, conforme Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatou-se ilegalidade manifesta na incidência da agravante da
calamidade pública a qual requer a demonstração de nexo de
causalidade da conduta do agente com a circunstância e na fixação do
regime prisional fechado sem motivação idônea, contrariando as
Súmulas 440/STJ e 719/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus foi concedido de ofício para diminuir a
reprimenda e fixar o regime inicial semiaberto, considerando a pena
aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental que não impugna os
fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. Nos
termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando
detectarem ilegalidade manifesta. 3. A incidência da agravante de
calamidade pública pela Pandemia requer nexo entre tal circunstância
e a conduta do agente. 4. A fixação de regime prisional mais
gravoso sem motivação idônea contraria as Súmulas 440/STJ e 719/STF.
"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC
581.539/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas
284/STF e 13/STJ.
2. O recorrente alegou vícios materiais e formais na aplicação da
norma, questionando a comprovação de autoria e materialidade, e a
aplicação incorreta da agravante de calamidade pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido
devido à falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
agravada, conforme Súmula 182/STJ.
5. Constatou-se ilegalidade manifesta na incidência da agravante da
calamidade pública a qual requer a demonstração de nexo de
causalidade da conduta do agente com a circunstância e na fixação do
regime prisional fechado sem motivação idônea, contrariando as
Súmulas 440/STJ e 719/STF.
6. O habeas corpus foi concedido de ofício para diminuir a
reprimenda e fixar o regime inicial semiaberto, considerando a pena
aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental que não impugna os
fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. Nos
termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando
detectarem ilegalidade manifesta. 3. A incidência da agravante de
calamidade pública pela Pandemia requer nexo entre tal circunstância
e a conduta do agente. 4. A fixação de regime prisional mais
gravoso sem motivação idônea contraria as Súmulas 440/STJ e 719/STF.
"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC
581.539/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
