# Registro público: STJ — 2688218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ca09709e9c3f28cd365f65ab35e5c87fd5865e2b4cd5e4fa1bf1121fc5c961a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA
PENA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime
na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há motivação válida para elevação da pena-base.
III. Razões de decidir4. A conduta social pode ser avaliada
negativamente com base no comportamento agressivo e reiterado do réu
no ambiente familiar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** A prática do crime na presença de familiares, especialmente de
filhos, justifica a negativação das circunstâncias do crime,
conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A conduta social pode ser avaliada
negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente
familiar. 2. A prática do crime na presença de familiares justifica
a negativação das circunstâncias do crime."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, HC
676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/5/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA
PENA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime
na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há motivação válida para elevação da pena-base.
III. Razões de decidir4. A conduta social pode ser avaliada
negativamente com base no comportamento agressivo e reiterado do réu
no ambiente familiar.
5. A prática do crime na presença de familiares, especialmente de
filhos, justifica a negativação das circunstâncias do crime,
conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A conduta social pode ser avaliada
negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente
familiar. 2. A prática do crime na presença de familiares justifica
a negativação das circunstâncias do crime."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, HC
676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
