# Registro público: STJ — 2485432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6cf90aa1fac6f8dd74f296de3c2b83d0b93574b8eac29582728e510a2203f98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891776
- **Número de registro na fonte:** 202303725774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial
semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência
específica do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado por portar uma cédula contrafeita e
alega desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto,
considerando a pequena monta do delito e a ausência de violência ou
grave ameaça.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência específica do agravante justifica a imposição de
regime prisional mais gravoso, mesmo em caso de delito de pequena
monta e sem violência.
III. Razões de decidir4. A reincidência específica constitui
fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso,
conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência reconhece que a reincidência justifica a
imposição de regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a
quatro anos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A reincidência específica justifica a
imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em delitos de
pequena monta e sem violência".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05.09.2023; STJ, AgRg no HC 825.510/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14.08.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial
semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência
específica do agravante.
2. O agravante foi condenado por portar uma cédula contrafeita e
alega desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto,
considerando a pequena monta do delito e a ausência de violência ou
grave ameaça.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência específica do agravante justifica a imposição de
regime prisional mais gravoso, mesmo em caso de delito de pequena
monta e sem violência.
III. Razões de decidir4. A reincidência específica constitui
fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso,
conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
5. A jurisprudência reconhece que a reincidência justifica a
imposição de regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a
quatro anos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A reincidência específica justifica a
imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em delitos de
pequena monta e sem violência".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05.09.2023; STJ, AgRg no HC 825.510/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
