# Registro público: STJ — 2677003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89f08b22722b83e749ec01329e2a118225b21b3cc3999fc0a2c720190b049fb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do
agravo em recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega violação ao princípio da colegialidade e
reitera argumentos do recurso especial, solicitando reconsideração
ou julgamento colegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido por
não impugnar a totalidade dos fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial não viola o princípio da colegialidade, conforme
precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
182/STJ, inviabilizando o exame do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental não pode ser conhecido se
não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.314.364/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. O agravante alega violação ao princípio da colegialidade e
reitera argumentos do recurso especial, solicitando reconsideração
ou julgamento colegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido por
não impugnar a totalidade dos fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial não viola o princípio da colegialidade, conforme
precedentes do STJ.
6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
182/STJ, inviabilizando o exame do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental não pode ser conhecido se
não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.314.364/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
