# Registro público: STJ — 2650606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b4b83f016594f03f8aabb0b2df4e71b5b3178821b73e1934b2f1f7c022096f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação com
base na palavra da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada destacou a impossibilidade de revolvimento
fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e
provas.
III. Razões de decidir5. A palavra da vítima possui especial
relevância em casos de violência doméstica, justificando a
condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça,
que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação.
- **Item 7 (texto oficial):** A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima é suficiente para a
condenação em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é
formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação,
independentemente de efetivo temor de concretização".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 147.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação com
base na palavra da vítima.
3. A decisão agravada destacou a impossibilidade de revolvimento
fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e
provas.
III. Razões de decidir5. A palavra da vítima possui especial
relevância em casos de violência doméstica, justificando a
condenação.
6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça,
que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação.
7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima é suficiente para a
condenação em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é
formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação,
independentemente de efetivo temor de concretização".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 147.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
