# Registro público: STJ — 2678858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4275957e708e776eb10ca26ed7d4464cbf9f20b691a646edfbc434379a3a70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891780
- **Número de registro na fonte:** 202402346390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, por se tratar de
mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade,
requerendo que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão
competente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator viola o princípio da
colegialidade e se há cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática pelo relator não
viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 34
do Regimento Interno do STJ e consolidado pela Súmula 568 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão
colegiado mediante agravo regimental, quando legalmente permitida a
sustentação oral, não havendo cerceamento de defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso é mera reiteração de pedido já analisado e decidido em
habeas corpus anterior, não apresentando novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento
interno e sujeita a agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 34; CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 20.05.2024, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 12/12/2023, AgRg no HC n.
843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em
5/12/2023, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 23/10/2023,
DJe de 26/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, por se tratar de
mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado.
2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade,
requerendo que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão
competente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator viola o princípio da
colegialidade e se há cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática pelo relator não
viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 34
do Regimento Interno do STJ e consolidado pela Súmula 568 do STJ.
5. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão
colegiado mediante agravo regimental, quando legalmente permitida a
sustentação oral, não havendo cerceamento de defesa.
6. O recurso é mera reiteração de pedido já analisado e decidido em
habeas corpus anterior, não apresentando novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento
interno e sujeita a agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 34; CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 20.05.2024, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 12/12/2023, AgRg no HC n.
843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em
5/12/2023, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 23/10/2023,
DJe de 26/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** 0c4275957e708e776eb10ca26ed7d4464cbf9f20b691a646edfbc434379a3a70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2678858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c4275957e708e776eb10ca26ed7d4464cbf9f20b691a646edfbc434379a3a70
- **SHA-256 do comentário:** b96c1dd378cd8980cf445c128a33e842a9aa917fc327ee4141cc70e9eb6c80a0
