# Registro público: STJ — 1982492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c83ce17dd938643bfc84157c794cbd9b5b0d5cd5334d9bc2b175209950e76701

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV. DO CPP. PEDIDO
INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE VALOR A SER FIXADO.
DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo
Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008,
destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387 que, consoante
pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a
viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o
material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido
na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). Nesse sentido: AgRg no
REsp 1911826/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais
causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial,
sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória
específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização
por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio
do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se
contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp 1940163/TO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe
03/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV. DO CPP. PEDIDO
INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE VALOR A SER FIXADO.
DESNECESSIDADE.
1. "Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo
Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008,
destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387 que, consoante
pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a
viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o
material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido
na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). Nesse sentido: AgRg no
REsp 1911826/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.
2. "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais
causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial,
sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória
específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização
por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio
do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se
contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp 1940163/TO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe
03/03/2022).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL -  DEDUÇÃO DE PEDIDO NA
DENÚNCIA OU NA QUEIXA)
   STJ - <<REsp 1675874>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),
         <<AgRg no REsp 1911826>>-SP
(DANOS MORAIS CAUSADOS POR INFRAÇÃO - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO -
INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1940163>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-06-20%3B11719)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2096108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1986672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2075455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
