# Registro público: STJ — 2589958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e6f5a9091a75728f51d9ab00c087e3c581409460ccc49c19b01edf9a0c7d560

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÕES
FALSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem constatou que a pessoa jurídica declarou
indevidamente créditos tributários como suspensos com base em
decisão judicial inexistente, configurando o delito de sonegação
fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** A autoria e o dolo foram evidenciados por provas documentais e
testemunhais, imputando a responsabilidade aos réus pela
apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir
tributos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu, ao apresentar declarações falsas para reduzir
ou suprimir tributos, configura o delito previsto no art. 1º, I, da
Lei 8.137/1990, ou se deve ser desclassificada para o art. 2º da
mesma lei.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa alega erro de fato e ausência de informações falsas ou
omitidas ao fisco, sustentando a atipicidade da conduta ou,
subsidiariamente, a desclassificação para o art. 2º da Lei
8.137/1990.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem decidiu com base no
acervo probatório pela comprovação dos elementos típicos do delito
de sonegação fiscal, destacando a apresentação de declarações falsas
para reduzir ou suprimir tributos.
- **Item 7 (texto oficial):** A alteração do julgado implicaria o revolvimento de matéria
fática, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A apresentação de declarações falsas para
reduzir ou suprimir tributos configura o delito previsto no art. 1º,
I, da Lei 8.137/1990, não cabendo desclassificação para o art. 2º
da mesma lei".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I;
art. 2º; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÕES
FALSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A Corte de origem constatou que a pessoa jurídica declarou
indevidamente créditos tributários como suspensos com base em
decisão judicial inexistente, configurando o delito de sonegação
fiscal.
3. A autoria e o dolo foram evidenciados por provas documentais e
testemunhais, imputando a responsabilidade aos réus pela
apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir
tributos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu, ao apresentar declarações falsas para reduzir
ou suprimir tributos, configura o delito previsto no art. 1º, I, da
Lei 8.137/1990, ou se deve ser desclassificada para o art. 2º da
mesma lei.
5. A defesa alega erro de fato e ausência de informações falsas ou
omitidas ao fisco, sustentando a atipicidade da conduta ou,
subsidiariamente, a desclassificação para o art. 2º da Lei
8.137/1990.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem decidiu com base no
acervo probatório pela comprovação dos elementos típicos do delito
de sonegação fiscal, destacando a apresentação de declarações falsas
para reduzir ou suprimir tributos.
7. A alteração do julgado implicaria o revolvimento de matéria
fática, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A apresentação de declarações falsas para
reduzir ou suprimir tributos configura o delito previsto no art. 1º,
I, da Lei 8.137/1990, não cabendo desclassificação para o art. 2º
da mesma lei".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I;
art. 2º; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
