{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77331,"origem":"stj","sha256_origem":"64bc6acf5c7a1f4b14b3e86e5ec8bdc738a1548590d5a11114c912ef0ca764b5","registro_original":{"id_fonte":"000891782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2444878","numero_registro":"202303135166","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO.\nCOCULPABILIDADE. NÃO OMISSÃO ESTATAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVADA. SÚMULA N. 231/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo\nconsumado e a dosimetria da pena.\n2. Fato relevante. O réu foi preso em posse do celular subtraído\nmediante grave ameaça, após tentativa de fuga, sendo negado o\nreconhecimento da forma tentada do crime.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia\nnegou a desclassificação para tentativa e a aplicação da atenuante\nde coculpabilidade, mantendo a pena com base na idade da vítima.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o crime de roubo foi consumado, se é aplicável a atenuante de\ncoculpabilidade e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando\na idade da vítima.\nIII. Razões de decidir5. O crime de roubo se consuma com a inversão\nda posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo\ndesnecessária a posse mansa e pacífica.\n6. A teoria da coculpabilidade não se aplica, pois não há prova de\nomissão estatal que justifique a prática do delito.\n7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando\na menor resistência da vítima devido à sua idade.\n8. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme\na Súmula n. 231 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de roubo consuma-se com a inversão\nda posse do bem, independentemente se mansa e pacífica. 2. A teoria\nda coculpabilidade não justifica a prática de delitos sem prova de\nomissão estatal. 3. A dosimetria da pena pode considerar a idade da\nvítima como circunstância agravante. 4. A redução da pena abaixo do\nmínimo legal não é possível, conforme a Súmula 231 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 14, II; CP, art. 66; CP,\nart. 68; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,\njulgado em 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08d7c25142e0da4ebb6ad6c60f3a4b17178bfcfdd575982aa8a14b4878cf9f35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
