{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77332,"origem":"stj","sha256_origem":"d5cbd080e722a20cb736c0bfa69ba647fa8791630dd67e12ccdc15c7a8762c10","registro_original":{"id_fonte":"000891783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479686","numero_registro":"202303777652","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso por intempestividade, com\nbase no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI isenta\na parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato\nde interposição do recurso especial.\nIII. Razões de decidir3. A comprovação de feriado local deve ser\nfeita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, §\n6º, do CPC, vigente à época.\n4. A informação no sistema PROJUDI de suspensão de expediente\nforense no tribunal de origem e de recálculo de prazo recursal não\nisenta a parte recorrente do ônus de comprovar a existência de\nferiado local no momento da interposição do seu recurso.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A informação de suspensão de expediente no\nsistema PROJUDI não isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência\nde feriado local no ato de interposição do recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VIII; CPC, art.\n1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no AREsp 2.527.019/RR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.217.251/PR, Rel. Min.\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06b461b00f0a0d5b88066352254b4a3ea1b0b4509090c220b838dab5ff543d6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
